Jurisprudência STM 7000632-45.2022.7.00.0000 de 16 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
13/09/2022
Data de Julgamento
25/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. VIA ELEITA ADEQUADA. MÉRITO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE ANTECIPADA DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Não prevalece a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que o recurso interposto pelo órgão ministerial está de acordo com o art. 516 do CPPM. Pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial há indícios mínimos de autoria e de materialidade que fundamentam o recebimento da Denúncia. Nessa fase inicial do processo, deve-se conceder o benefício da dúvida à sociedade, nos termos do princípio do in dubio pro societate, e não ao indiciado. O Juízo a quo enfrentou o mérito da questão, quando, na verdade, só deveria analisar, nessa fase de prelibação, os requisitos processuais para se iniciar a Ação Penal. Adentrar a matéria de fundo nesse momento significa tolher o direito sagrado do Órgão Ministerial de poder apresentar provas durante a instrução criminal daquilo que está alegando. É imperioso desconstituir-se a Decisão a quo e receber a Denúncia, até porque, aos delitos de natureza sexual em que, como regra, são praticados às ocultas, de forma clandestina e sem a presença de testemunhas deve ser atribuído especial valor probatório às declarações da vítima, num primeiro momento, máxime se coerentes com as demais provas dos autos, conforme ocorreu in tela. Recurso provido. Decisão por unanimidade.