Jurisprudência STM 7000632-11.2023.7.00.0000 de 11 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/08/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). POSSE NÃO AUTORIZADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. EMPREGO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DE OUTROS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. SÚMULA 9 DO STM. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Autoria e materialidade delitivas confirmadas. Dessa forma, eventual irregularidade na cadeia de custódia não é capaz de macular o conjunto probatório produzido no caso. II - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um bem jurídico ou a sua colocação em risco real ou concreto. Destaque-se que a previsão de tais delitos é constitucional e a criminalização de situações reconhecidamente lesivas aos interesses da sociedade ostenta extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro. III - O porte e o uso de drogas em área sob Administração Militar são crimes previstos no art. 290 do CPM, o que afasta a incidência da Lei 11.343/2006, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. IV - O emprego das penas previstas nos artigos 202 e 291, parágrafo único, inciso I, ambos do Codex Castrense, igualmente, merece ser afastado. A um, pois o hibridismo normativo é vedado ao Poder Judiciário, o qual atuaria como verdadeiro legislador. Violar-se-ia, assim, o princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que a política criminal, dentro do estabelecido na Carta Magna, é atribuição do Poder Legislativo. A dois, porque a proporcionalidade é mantida com a condenação em 1 ano de reclusão com o direito ao sursis penal por 2 anos. Dessa forma, o réu não é levado ao cárcere pelo porte de drogas e a prevenção geral da norma permanece presente dentro do quartel. V - Por fim, cumpre asseverar que as disposições da Lei 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar, nos termos do que prevê o art. 90-A da citada Lei. VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida. Decisão unânime.