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Jurisprudência STM 7000631-31.2020.7.00.0000 de 25 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/09/2020

Data de Julgamento

05/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA. MPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CPM. TESES DEFENSIVAS. FATO. NÃO SUBSUNÇÃO. INFRAÇÕES. CARÁTER ADMINISTRATIVO. ELABORAÇÃO DO EDITAL. MODELO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PREJUÍZO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO. PARCIAL. DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. EXTRAVIO. REJEIÇÃO. TESES ACUSATÓRIAS. PREMEDITAÇÃO DO CRIME. DANO À ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSIVO. ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE DO RÉU. DOLO INTENSO. AGRAVANTE POR ESTAR DE SERVIÇO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PREGOEIRO. LICITANTE. FAMILIARES. IMPEDIMENTO. EDITAL. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. MÁ-FÉ. IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VILIPENDIADOS. DANOS AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AUMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO ACUSATÓRIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÕES UNÂNIMES. 1. A materialidade do crime de violação do dever funcional com fim de lucro exige a presença dos seguintes elementos: a) a incumbência de função; b) a violação do dever funcional; c) a finalidade de obter vantagem para si ou para outrem; d) a possibilidade de adquirir vantagem; e e) a má-fé. As infrações praticadas pelo Pregoeiro com o intuito de gerar vantagens pecuniárias à empresa de familiares, com a qual tem ligações, subsomem-se ao art. 320 do CPM. 2. A elementar do crime de violação do dever funcional com fim de lucro perfaz infração administrativa. No entanto, o CPM a alçou como crime para impor rigorosas sanções, merecendo o agente, se preenchidos os demais requisitos, a reprimenda. 3. O elaborador do edital possui o dever de adequar o modelo da Administração Militar ao caso concreto, retirando as cláusulas totalmente desconexas com o objeto da Licitação. A manutenção de item restritivo, utilizada pela empresa de familiares para obter vantagem no certame, viola os deveres do militar incumbido de criar o ato convocatório e demonstra a sua má-fé. 4. O dano à Administração não constitui elementar do crime previsto no art. 320 do CPM. Para a subsunção do fato ao tipo, basta a mera possibilidade de obtenção de vantagem pelo agente ou por terceiros. A lesão ao Erário constitui o exaurimento do delito, devendo ser analisada na dosimetria da pena. 5. A expressão "lucro", constante na rubrica, reflete a natureza pecuniária da vantagem perseguida. Nesse contexto, a tipificação do crime exige a mera possibilidade da obtenção de vantagem pecuniária, sendo irrelevante que o autor tenha incrementado os seus bens. 6. A substituição do Pregoeiro não exclui os crimes praticados durante o período em que esteve à frente do certame. 7. A ausência de documento de habilitação nos autos do Processo Administrativo Licitatório faz presumir que não foram apresentados durante o certame, cabendo ao interessado, mediante o recibo de entrega, comprovar o suposto extravio do atestado de capacidade técnica. 8. A Constituição Federal (CF/88) impõe ao Administrador Público que a sua conduta seja guiada pelos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade (art. 37, caput, da CF/88), os quais devem ser aplicados de forma imediata, independentemente de replicação em norma infraconstitucional. Nesse contexto, o atuar de forma cristalina requer especial atenção ao exercer o seu dever funcional. Dessa forma, a participação de empresa de familiares do Pregoeiro exige que o militar, responsável por conduzir o certame, reconheça o seu impedimento, sob pena de violação aos referidos preceitos. 9. O planejamento de condutas ilícitas para beneficiar empresa de familiares em processo licitatório, com a qual tem vínculos, caracteriza a premeditação do crime, circunstância apta a exasperar a pena. 10. O prejuízo causado à Administração Pública constitui o exaurimento do crime previsto no art. 320 do CPM, podendo motivar o aumento da pena-base. 11. A exasperação da pena com base na personalidade do réu ou na intensidade do dolo exige provas cabais que respaldem a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais. 12. O Pregoeiro realiza atividade funcional de rotina da OM, a qual não se confunde com o serviço de escala tutelado pela norma castrense, sem a incidência, portanto, do art. 70, II, "l", do CPM. 13. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação parcialmente provido. Decisões unânimes.


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