Jurisprudência STM 7000629-61.2020.7.00.0000 de 17 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/09/2020
Data de Julgamento
11/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, § 5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TEORIA DO AMOTIO OU APPREHENSIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. FURTO ATENUADO. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: "i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.". Em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o furto consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Vale dizer que, independentemente da existência de prejuízo patrimonial, a prática delituosa descrita no art. 240 do CPM consumou-se com a simples inversão da posse, sendo irrelevante que o objeto do crime tenha saído ou não da esfera de vigilância, ou mesmo que tenha sido recuperado posteriormente. A aplicação do Princípio da Insignificância deve ser analisada sob a ótica da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares. O furto de aparelho celular representa grave violação desses Princípios, tornando absolutamente reprovável essa conduta. São inaplicáveis os §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar quando a devolução da res furtiva não resultou de arrependimento do Acusado, mas sim em decorrência da apreensão do aparelho celular que estava na posse de outro colega de farda. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.