Jurisprudência STM 7000629-27.2021.7.00.0000 de 23 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/09/2021
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). INCOMPATIBILIDADE. CPPM. SILÊNCIO ELOQUENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. INTOLERÂNCIA. MACONHA. FLAGRANTE. SUPOSTO ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. SEGURANÇA DA PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. OFENSA. LEI Nº 11.343/06. PENAS ALTERNATIVAS. CÓDIGO PENAL COMUM (CP). DIREITO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade. Por ferir diretamente a base principiológica desta Justiça Especializada, o legislador não inseriu o ANPP no Estatuto Processual Penal Castrense, preservando, mediante eloquente silêncio, a sua essência. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. A intolerância com drogas nos quartéis deve ser absoluta, não se permitindo que a lei, as operações e os valores militares seculares sejam ameaçados e aviltados. 4. O interesse público em abominar as drogas dos quartéis não se reduz ao meio militar. Na verdade, alcança motivo imensamente maior e de transcendente relevância: a segurança de toda a sociedade, a qual, por esse motivo, investiu, material e moralmente, nas Forças Armadas. 5. A JMU deve garantir o exercício das funções constitucionais das Forças Armadas, mediante a completa tutela dos seus bens jurídicos essenciais. 6. No exame das provas em crimes de entorpecentes, a jurisprudência do STM rejeita as alegações defensivas, quando despidas de qualquer lastro nos autos, no sentido de que os réus teriam esquecido, antes de adentrar às OM, a droga em seus pertences, utensílios ou uniformes. Esse sólido rumo mostra-se perspicaz, diante da possibilidade de que os agentes pudessem recorrer, frequentemente, a essa versão somente para afastar a repressão castrense. 7. Se o conjunto probatório dos autos sinaliza a segurança dos procedimentos, a ausência de lacres numerados para o encaminhamento da substância apreendida não macula a integralidade da cadeia de custódia. 8. Conforme a jurisprudência do STM e do STF, o bem jurídico tutelado no art. 290 do CPM não se restringe à saúde pública, alcançando também a hierarquia, a disciplina, a moral da corporação e o conceito social de Forças Armadas, instituições voltadas para a garantia da ordem democrática. Trata-se de crime de perigo abstrato. A lesão à saúde atinge o espectro coletivo, sem a necessidade de aquilatar-se a ofensa real, ou seja, naturalística ao bem jurídico tutelado. 9. O art. 290 do CPM mantém-se hígido no contexto do sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, nos delitos praticados em área sob a Administração Militar, o tipo penal especial do CPM. Pela mesma razão, tampouco se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 e a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Precedentes. 10. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.