Jurisprudência STM 7000628-76.2020.7.00.0000 de 20 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/09/2020
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. In casu, não ficou demonstrado o dolo do réu, consistente no animus fraudandi, em se apropriar do numerário depositado na conta corrente de sua genitora, por erro da Administração militar. Notadamente, por tais valores se referirem, apenas, a um mês do benefício previdenciário, e pelo fato de o apelado ser o curador da falecida, além de ter devolvido o numerário ainda na fase do IPM. Destarte, não há provas de que o réu induziu ou manteve em erro a Administração Castrense, valendo-se de meios fraudulentos para se locupletar de valores depositados indevidamente. Negado provimento ao recurso ministerial. Decisão Unânime.