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Jurisprudência STM 7000628-47.2018.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

02/08/2018

Data de Julgamento

04/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO. MAIORIA. A condenação por crime militar de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, não se coaduna com a figura do tráfico privilegiado, estipulado no artigo 33 § 4°, da Lei n° 11.343/2006. É incabível a concessão de indulto natalino aos sentenciados pelo cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, por equiparar-se a crime hediondo, em face da vedação expressa no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1999 (Lei dos Crimes Hediondos) e no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 8.490/2016. Recurso provido. Decisão majoritária.


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