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Jurisprudência STM 7000628-42.2021.7.00.0000 de 22 de novembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

08/09/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA EM HABEAS CORPUS. DEFESA. TRANCAMENTO DO IPM. CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A alínea "a" do inciso II do artigo 9º do CPM reconhece como crimes militares aqueles praticados por militar em situação de atividade contra militar na mesma condição. Diferentemente do que ocorre com outros ramos do direito, além da proteção ao bem jurídico tutelado, o direito penal militar salvaguarda os princípios basilares das Forças Armadas. Por esse motivo, o legislador definiu como crime militar a prática delitiva entre militares da ativa. O trancamento do IPM, por meio de Habeas Corpus, somente deve ocorrer em caráter excepcional, quando possível se identificar, de pronto, a ausência de indícios mínimos de autoria, a falta de lastro probatório mínimo para sustentar a materialidade, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade da conduta, o que não se constatou nos autos. Desprovimento do recurso. Decisão unânime.