Jurisprudência STM 7000627-91.2020.7.00.0000 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/09/2020
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR A OUTRO COLEGA DE FARDA FORA DO AQUARTELAMENTO. ART. 290, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU) ARGUIDA PELA DEFESA. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. CRUELDADE DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS DESENCARCERADORAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - A conduta pela qual o Acusado responde a esta Ação Penal encontra perfeita tipificação no art. 290, § 1º, I, do CPM, além de conter os seus elementos circunstanciais subsumidos ao art. 9º, da Lei Penal Militar. Trata-se de crime propriamente militar a atrair a competência desta Justiça Especializada. Outrossim, é irrelevante para o deslinde da controvérsia o posterior licenciamento do Réu, uma vez que esta Corte Castrense tem posicionamento firmado no sentido de que a competência desta Alçada Especializada se firma a partir do princípio do tempus regit actum. Delito praticado ao tempo em que o agente ostentava o status de militar da ativa. Preliminar rejeitada. II - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar - a forma assemelhada insculpida no art. 290, § 1º, I, do CPM, visa tutelar a saúde da caserna ao coibir que militares fiquem a se drogar uns com os outros, ainda que em ambiente externo ao aquartelamento. III - O Princípio da Proporcionalidade não incide ao caso, pois o tipo penal do art. 290 e os casos assimilados do CPM tutelam a saúde pública em primeiro lugar e, em segundo, a saúde, a integridade física e a vida do próprio agente, assim individualmente considerada. Além disso, resguardam a disciplina e o dever militar, pois de todo inconteste o efeito danoso das substâncias ilícitas no cumprimento das tarefas e posturas exigidas na caserna. Além disso, não há caracterização da crueldade da pena, a levar em consideração que as sanções vigentes no ordenamento jurídico são definidas pelos Representantes do povo e cabe ao Poder Judiciário a sua aplicação. Ademais, o postulado foi observado na aplicação da reprimenda pelo Colegiado a quo. IV - A inaplicabilidade do Princípio da Insignificância deriva do teor da lesão aos objetos jurídicos salvaguardados pelo tipo penal e pela perfeita adequação típica à norma incriminadora. Portanto, a punição do autor do fato é uma necessidade concebida pela legislação e respaldada pelo ordenamento jurídico. V - O fornecimento de droga por militar a outro colega, ainda que fora da caserna, é crime previsto no art. 290, § 1º, I, do CPM, o que afasta a incidência da Lei 11.343/2006, em face do Princípio da Especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. VI - Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida.