Jurisprudência STM 7000627-62.2018.7.00.0000 de 26 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/08/2018
Data de Julgamento
11/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM". NÃO CONCESSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI DE COLABORAÇÃO PREMIADA. DESPROVIMENTO. A PGJM suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de assinatura eletrônica do advogado, que foi rejeitada, pois considera-se eletronicamente assinado o feito, a senha obtida por meio de cadastro de usuário na forma do art. 2º, inciso V, do Ato Normativo nº 239. Soldado flagrado, no interior do quartel, com maconha e cocaína, motivo pelo qual o levou à condenação em primeira instância. Ao recorrer, a defesa pediu para que o réu não fosse novamente condenado, pois já tinha cumprido prisão administrativa pelo mesmo fato. Pleito não concedido, uma vez que trata-se de esferas distintas e autônomas. A defesa requereu, também, a anulação da sentença e a aplicação, por analogia, da Lei nº 12.850/13. Pedido negado, pois não se comprovou na espécie que o réu identificou alguém, revelou ou preveniu outros delitos, recuperou produto de crime ou, ainda, localizou eventual vítima, motivos pelos quais, a condenação de primeiro grau foi mantida inalterada. Negado provimento ao recurso. Decisão por unanimidade.