Jurisprudência STM 7000627-56.2023.7.01.0001 de 15 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/01/2025
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 215, CPM - DIFAMAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,ART. 216, CPM - INJÚRIA. 3) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 215 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1) Difamação A consumação do crime de difamação pressupõe a conjugação dos seguintes requisitos: a) imputação de fato ofensivo à reputação alheia, seja falso ou verdadeiro; b) imputação de fato determinado (não são admitidos fatos vagos); c) comunicação pelo menos a uma pessoa; e d) elemento subjetivo do tipo (dolo e especial fim de agir). Vale dizer que o injusto penal alusivo à difamação caracteriza-se pela ofensa à honra objetiva da vítima, sendo, no caso dos autos, a imagem profissional da Ofendida, a qual constitui a reputação ou o grau de respeito de que desfruta a médica perante seus pares. In casu, a partir do momento em que o Acusado formulou a denúncia no Órgão de Classe da Ofendida e, mais que isso, imputou-lhe supostos desvios de conduta profissional sob o prisma do Código de Ética dos profissionais de saúde, inequivocamente maculou a sua reputação, na medida em que a figura típica de difamação se aperfeiçoa quando o terceiro tomar conhecimento da ofensa. A despeito de a Sentença de primeiro grau ter fundamentado a absolvição na ausência do dolo na conduta do Réu, é inegável a presença do elemento volitivo exigido para o aperfeiçoamento do tipo penal em comento. Isso porque, ao formular, deliberadamente, uma Representação perante o CREMERJ, a conduta do Acusado consubstanciou, inequivocamente, o dolo consistente na ofensa à reputação e à respeitabilidade da Oficial perante seus pares, superiores e subordinados. 2) Injúria O delito de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O verbo nuclear significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), e é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Como cediço, consoante o inciso LV do artigo direito 5º da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, no entanto, o exercício desses direitos não pode, sob nenhuma hipótese, macular a honra subjetiva de qualquer que seja a pessoa, notadamente dos seus superiores hierárquicos. Vale dizer que não seria razoável entender que o exercício do direito à ampla defesa não encontrasse limites éticos e legais dentro do Estado de Direito e do próprio Estatuto dos Militares, pois, se assim não fosse, estar-se-ia a legitimar um poder que poderia se sobrepor ao próprio texto constitucional, por exemplo, que atribui como Princípios basilares da vida castrense o respeito à hierarquia e à disciplina. Recurso ministerial provido. Decisão por unanimidade.