Jurisprudência STM 7000627-23.2022.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
13/09/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE TERMO DE APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A ausência do Termo de Apreensão de substância entorpecente não acarreta a quebra da cadeia de custódia, configurando-se em mera irregularidade incapaz de macular o curso da ação penal, tendo em vista que os demais elementos de prova constantes dos autos, seguramente, podem indicar a autoria e a materialidade delitivas. II. A ausência do auto de apreensão da substância entorpecente, por si só, não compromete a prova da materialidade, desde que existam nos autos outros elementos aptos a conduzir à certeza de que a substância apreendida em poder do Acusado seja a mesma que foi encaminhada à perícia técnica, exatamente como se observa no caso em exame. III. Embargos Infringentes conhecidos. Decisão unânime. IV. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.