Jurisprudência STM 7000626-67.2024.7.00.0000 de 12 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
04/10/2024
Data de Julgamento
13/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONCESSÃO DO INDULTO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ACUSADO REVEL. INCIDÊNCIA DO BROCARDO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO REJEITADO. MAIORIA. Nas hipóteses de extinção da punibilidade pelo indulto, ao Poder Judiciário somente é autorizado verificar se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos autorizadores aptos à concessão do mencionado benefício, analisando, para tanto, os critérios estabelecidos pelo Presidente da República em seu juízo de conveniência e de oportunidade. Inviável a concessão do benefício do indulto se, à época da edição do Decreto Presidencial, o agente não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse, pois não havia a certificação do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Conceder o benefício do indulto a agente revel desvirtuaria a lógica de todo o sistema processual penal militar, uma vez que se autorizaria uma benesse àquele que jamais colaborou com a justiça, encontrando-se na situação de foragido durante a integralidade da tramitação processual. Por esse motivo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça forjou o entendimento da aplicação do brocardo venire contra factum proprium no âmbito do processo penal, ou seja, vedando a concessão de benefícios àqueles que não atuam norteados pela boa-fé processual e em colaboração com o julgador. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.