Jurisprudência STM 7000626-09.2020.7.00.0000 de 30 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/09/2020
Data de Julgamento
18/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 158 CPM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. NÃO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTAR "EM SERVIÇO". EFETIVO QUARTO DE HORA. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. Os Apelantes praticaram o delito de violência contra militar em serviço por 3 (três) vezes, sendo 2 (duas) na forma tentada. O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal da Vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do Ofendido daria causa ao agravamento da sanção, nos termos do parágrafo 2º do citado artigo. O tipo penal em testilha protege a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade das Instituições Castrenses. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. Eventual embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do Agente, uma vez que não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, à luz da teoria da actio libera in causa. Para a configuração do delito previsto no art. 158 do CPM basta que o sujeito ativo tenha conhecimento de que o Ofendido se encontre de serviço, não se fazendo necessário que, no momento da agressão, esteja ocupando o seu quarto de hora. Precedentes desta Corte. A conduta dos Acusados, portanto, violou os bens jurídicos primordialmente protegidos pelo tipo de violência contra militar de serviço, quais sejam, a autoridade e a disciplina militares, bem como a regularidade da Instituição Militar. Apelação desprovida. Decisão unânime.