Jurisprudência STM 7000626-04.2023.7.00.0000 de 11 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/08/2023
Data de Julgamento
19/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. ATIPICIDADE FORMAL-OBJETIVA. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. ASSINATURA VIA QR CODE. DOCUMENTO APÓCRIFO. TESES INSUBSISTENTES. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONTINUIDADE DELITIVA COM CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. AFASTAMENTO DE AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. UNANIMIDADE. Incorre no crime insculpido no art. 312 do CPM quem, munido de documento falso, com nome fictício, faz inserir em Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) declarações falsas sobre fatos juridicamente relevantes para a administração militar. É inviável o pleito de atipicidade formal-objetiva quando a conduta do infrator preenche todas as elementares do delito de falsidade ideológica, comparecendo, de forma livre e voluntária, perante a administração militar e fazendo inserir declaração falsa em documento público com o fito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. No mundo hodierno, os documentos produzidos e emitidos tendem a ser, majoritariamente, em sua forma digital. Pensando nisso, a assinatura digital fora regulamentada por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Inexiste continuidade delitiva se as condutas perpetradas pelo transgressor forem crimes autônomos, com ofensas a bens jurídicos distintos e competências jurisdicionais, igualmente, diversas. Nesse mote, havendo concurso de jurisdição entre a Justiça comum e a Justiça Militar, a incumbência de processar e julgar a lide recairá sobre esta Justiça Castrense, em razão do princípio da especialidade e por tutelar bem jurídico diferenciado, tendo previsão, inclusive, no art. 79, inciso I, do CPP comum, com semelhante disposição no art. 102, alínea “a”, do CPPM. O magistrado deverá valorar, negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, os motivos determinantes se esses forem extremamente repugnantes, sobretudo quando o infrator utilizar documento ideologicamente falso para a obtenção de CDI, tentando dar ares de legalidade a sua nova identidade, no intuito de se furtar da aplicação da lei penal. De igual modo, ao se observar que o infrator possui condenação com trânsito em julgado anterior à nova conduta, esses antecedentes também devem ser valorados negativamente, não havendo, desse modo, qualquer ofensa ao Enunciado nº 444 da Súmula do STJ. Apelo não provido. Decisão por unanimidade.