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Jurisprudência STM 7000625-87.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/09/2021

Data de Julgamento

19/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGOS 164, 223 E 298, TODOS DO CPM. OPOSIÇÃO À ORDEM DE SENTINELA. AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade do feito suscitada pela Defesa. Alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas, por ter lhe sido negado o pedido de busca e apreensão de mídias. Não se vislumbra qualquer nulidade processual, por impeditivo de diligência ocorrido na fase investigativa, tendo em vista não existir a gravação dos dados. Existem nos autos outros elementos suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva e o fato do IPM ser peça meramente informativa, não restando, também, o evidente prejuízo para a Defesa. Rejeitada. Decisão unânime. II. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas, pelos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos. III. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que as condutas do Réu provocaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas. IV. No que tange à culpabilidade, cumpre registrar que o Conselho Permanente de Justiça para o Exército homologou os laudos e decidiu reconhecer o Réu semi-imputável, situação que foi reconhecida na Sentença no momento da dosimetria da pena, para reduzi-la em 2/3 (dois terços). V. Pleito defensivo de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança consubstanciada em tratamento ambulatorial negado. As provas acostadas aos autos não induzem ser o Réu altamente nocivo e apresentar risco aos demais militares, a ponto de justificar a interferência penal na adoção da referida medida. VI. Tratam-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória, em seus próprios e jurídicos fundamentos. VII. Desprovimento do Apelo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000625-87.2021.7.00.0000 de 03 de junho de 2022