Jurisprudência STM 7000625-53.2022.7.00.0000 de 06 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/09/2022
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 433 DO CPPM. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOLO ESPECÍFICO E NEXO FUNCIONAL PRESENTES. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PROBLEMAS DE ORDEM PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. I - Nos processos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar da União, a sustentação oral, nos termos do art. 433 do CPPM, não é ato essencial à defesa, cingindo-se a sua realização ao campo da discricionariedade. A alegação de prejuízo deve ser apresentada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Estando a sentença devidamente fundamentada, não há como ser reconhecida a nulidade, por ausência de sustentação oral da defesa, sem a verificação de fundamento concreto. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. II - O crime de resistência, previsto no art. 177 do CPM, consuma-se com a recusa do agente, por meio de violência ou de ameaça, em executar ato legal. III – O Apelante, ao ser abordado pela equipe de inspeção naval da Marinha do Brasil, não portava a documentação pertinente à propriedade da moto aquática que conduzia, tampouco possuía a habilitação necessária para a condução do veículo náutico e, após a lavratura do auto de apreensão, intencionou retirá-lo do local, burlando a ordem recebida e agregando ao ato gestos de ameaça, apossando-se de um tijolo para intimidar um dos Ofendidos, que filmava a ocorrência em celular funcional, a fim de salvaguardar a equipe. IV - Inquestionável, também, a configuração do delito de desacato, nos moldes previstos no art. 299 do CPM, pois o Réu ofendeu os militares, utilizando-se de palavras de baixo calão, por diversas vezes, e ameaçou "matar" um dos membros da equipe, que tentou contatar a Polícia Militar, para conter a desordem por ele criada. V - O ato de desacato somente foi interrompido, quando um dos Ofendidos entregou ao Apelante seu aparelho celular, a fim de que ele se acalmasse, da mesma forma que havia feito o outro ofendido, no momento da prática da conduta do art. 177 do CPM. VI - À vista de tal circunstância, sobressai que a conduta do Apelante atingiu, não somente a moral e a respeitabilidade da função pública exercida pela equipe da Força Naval, mas a própria integridade física dos militares, que trabalhavam desarmados. VII - Não há que se falar em atipicidade de ambas as condutas criminosas do Apelante (arts. 177 e 299 do CPM), porquanto restou demonstrada nos autos a vontade livre e consciente de delinquir, seja por depoimentos, seja pelas imagens captadas pela filmagem realizada pelos Ofendidos. A inspeção naval transcorreu dentro da legalidade, ancorada na legislação de regência. VIII - Não merecem guarida as alegações defensivas relacionadas ao eventual despreparo técnico dos militares e à existência de supostos problemas de ordem familiar enfrentados pelo Réu, os quais, além de meras alegações, não têm o condão de justificar o comportamento agressivo e desrespeitoso adotado por ele, em face de uma simples abordagem de inspeção rotineira. IX - Apelação desprovida. Decisum de primeiro grau inalterado. Decisão por unanimidade.