Jurisprudência STM 7000625-24.2020.7.00.0000 de 09 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/09/2020
Data de Julgamento
11/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. Inconformismos da Defesa de Acusado, condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303, caput, c/c o art. 53, do CPM. No que se refere ao primeiro Acusado, a prova é plena e suficiente para prover a certeza de que a Denúncia é por inteiro procedente. Inteiramente incabível é a desclassificação do delito de Peculato praticado pelo referido Acusado para o crime de Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, previsto no art. 304 do CPM. Bem andou o Conselho ao absolver o segundo Acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Existência de lacunas cujo preenchimento seria indispensável para o exato e completo deslinde da quaestio. No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência e positivo como qualquer expressão algébrica. Desprovimento dos Apelos da Defesa do primeiro Acusado e do MPM por unanimidade.