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Jurisprudência STM 7000625-24.2020.7.00.0000 de 09 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/09/2020

Data de Julgamento

11/03/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. Inconformismos da Defesa de Acusado, condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303, caput, c/c o art. 53, do CPM. No que se refere ao primeiro Acusado, a prova é plena e suficiente para prover a certeza de que a Denúncia é por inteiro procedente. Inteiramente incabível é a desclassificação do delito de Peculato praticado pelo referido Acusado para o crime de Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, previsto no art. 304 do CPM. Bem andou o Conselho ao absolver o segundo Acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Existência de lacunas cujo preenchimento seria indispensável para o exato e completo deslinde da quaestio. No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência e positivo como qualquer expressão algébrica. Desprovimento dos Apelos da Defesa do primeiro Acusado e do MPM por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000625-24.2020.7.00.0000 de 09 de abril de 2021