Jurisprudência STM 7000624-97.2024.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
Data de Autuação
03/10/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,MEDIDAS ASSECURATÓRIAS,BUSCA E APREENSÃO DE BENS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DO OFENDIDO. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO ENTRE MILITARES (ART. 251 DO CPM). INDEFERIMENTO DE MEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/1993 asseguram ao Ministério Público poderes investigatórios, inclusive para requisitar diligências. Contudo, tais medidas estão sujeitas à autorização judicial, especialmente quando envolvem direitos fundamentais. A quebra de sigilo e a apreensão de dispositivos eletrônicos configuram medidas invasivas, que só podem ser deferidas quando estritamente necessárias e devidamente fundamentadas. O direito à intimidade, garantido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, prevalece na ausência de demonstração concreta da insuficiência de outros meios probatórios que não a quebra do sigilo, máxime em se tratando da intimidade do Ofendido. O indeferimento das medidas pelo Juízo a quo não configurou abuso de poder ou ilegalidade, estando amparado no respeito aos direitos fundamentais e na ausência de justificativa adequada para a quebra de sigilo. Não comprovada a violação de direito líquido e certo, uma vez que o MPM não demonstrou que o único meio de alcançar a verdade seria o acesso ao celular do Ofendido; não apontou quais outras diligências foram realizadas no exercício da acusação e que resultaram infrutíferas, a fim de que se pleiteasse a medida extrema de quebra do sigilo e nem foram requeridas outras diligências, mesmo após a oitiva do Investigado e o pagamento por este de valores ao Ofendido. Mandado de Segurança denegado. Unânime.