Jurisprudência STM 7000624-34.2023.7.00.0000 de 25 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/08/2023
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJURIA REAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARTIGOS 209 E 217 DO CPM. LESÃO LEVE. INJÚRIA REAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. DOLO. VIOLÊNCIA HOSPITALAR. DUPLA VITIMIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. Como é cediço, o procedimento ordinário estabelecido pelo CPPM originou-se para regularizar os processos e julgamentos realizados pelos Conselhos de Justiça, haja vista que não existia o julgamento monocrático pelo Juiz togado. Com a vigência da Lei nº 13.774/2018, o Juiz Federal da Justiça Militar tornou-se competente para processar e julgar monocraticamente os civis que cometem crimes militares. Nesse contexto, a referida Lei trouxe modificações procedimentais que não foram acompanhadas pelo Código de Processo Penal Militar, dentre as quais a possibilidade de o Juiz Federal da Justiça Militar deixar de realizar audiência de julgamento, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada por maioria. A instauração do incidente de insanidade mental depende do convencimento do Órgão judicante com base no acervo fático-probatório dos autos. Preliminar rejeitada por unanimidade. A competência deste Tribunal restringe-se às questões postas na Peça acusatória contra a ré, motivo pelo qual as teses defensivas serão analisadas, tão somente, sob a ótica do direito criminal. Nota-se, durante o agir delitivo, inequívoca agressividade dolosa por parte da agente. No aspecto dos procedimentos odontológicos adotados, não foram registrados erros segundo a perícia. Outrossim, ainda que houvesse eventual equívoco, tal circunstância, de forma alguma, legitimaria a agressão contra a profissional da saúde, que, apesar de tudo, foi quem removeu o pilar do dente 37 e fez cessar o incômodo. Sendo, portanto, exigível conduta diversa da consumada por parte da agente. Dito isso, não merece resguardo a tese de violência hospitalar como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Igualmente, é inviável aderir à alegação de dupla vitimização visto que os fatos apurados nestes autos restringem-se à agressão e às injúrias proferidas pela ré em detrimento da ofendida. As duas condutas se amoldam perfeitamente aos tipos do CPM e, por essa razão, merecem reprimenda penal. As agressões sejam elas físicas ou verbais não se coadunam com o esperado da vida em sociedade. Apelo desprovido. Decisão unânime.