Jurisprudência STM 7000623-25.2018.7.00.0000 de 12 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/08/2018
Data de Julgamento
04/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, suscitada de ofício, para julgar o feito, haja vista não se enquadrar a situação fática em uma das hipóteses elencadas no art. 9º do CPM. No caso, tratam-se as partes de dois civis, o objeto do furto é de propriedade particular (bicicleta), não configurando, dessa forma, qualquer atentado contra a Administração Militar. O desenho que se forma é no sentido de não se adequar a uma das hipóteses do art. 9º, inciso III, do CPM, que cuida dos crimes praticados por civis e exige que o fato se dê contra as Instituições Militares. Em verdade, afigura-se crime comum de tentativa de furto, previsto no art. 155, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação dos atos processuais desde a qualificação da Ofendida, em face da evidente incompetência da JMU para julgar o Feito, no que tange ao delito de furto simples, previsto no art. 240 do CPM, por carência de fundamento legal previsto no art. 9º do referido diploma legal. Acolhimento da preliminar. Decisão unânime.