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Jurisprudência STM 7000623-20.2021.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/09/2021

Data de Julgamento

11/11/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PEDIDO PREJUDICADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REDUÇÃO DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se-á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. O pedido subsidiário de aplicação da pena mínima resta prejudicado, na medida em que a Sentença condenatória de primeiro grau fixou a pena-base em seu mínimo legal. Ainda que um exame toxicológico comprovasse o estado etílico do Acusado, ainda assim, o caso dos autos, quando muito, identificaria a embriaguez voluntária, esta não albergada pelo parágrafo único do artigo 49 do Código Penal Militar. O caso em exame exige a aplicação da Teoria da actio libera in causa, adotada pelo Estatuto Repressivo Castrense, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo que, voluntária ou culposamente, se colocou na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense, é incabível a aplicação das penas alternativas previstas no art. 44 do Código Penal comum, em observância ao Princípio da Especialidade. É cediço que a aplicação de minorante inominada deve ser adotada, atenta às peculiaridades de cada feito, somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000623-20.2021.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2021