JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000623-15.2024.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

03/10/2024

Data de Julgamento

03/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO MAJORADO.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ESTELIONATO. EM TESE. RECEBIMENTO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante a ausência de recurso próprio com efeito suspensivo, a contrario sensu do preceito contido no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, admite-se a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial denegatória de pedido de quebra de sigilo bancário, o qual busca assegurar direito líquido e certo dirigido à obtenção de prova considerada imprescindível pelo MPM, no bojo de IPM. 2. Verificado que os autos do IPM apontam para indícios de crime militar de estelionato, o qual teria sido engendrado com a possível participação de investigados, o exercício do munus constitucional, a legitimidade do interesse e o direito líquido e certo justificam a eventual quebra de sigilo bancário pleiteada pelo Órgão Ministerial. 3. O sigilo bancário não constitui direito absoluto, em especial quando demonstradas fundadas razões de interesse público em face da investigação de possível fraude quanto ao recebimento de pensão de ex-combatente. 4. O afastamento da proteção constitucional da privacidade bancária dos investigados deve observar o estritamente necessário. Destarte, tratando-se da hipótese da prática, em tese, de crime de estelionato, o termo inicial do afastamento do sigilo deve ser fixado a partir do induzimento da Administração Militar em erro, quando passou a efetuar o pagamento da pensão. 5. Ordem parcialmente concedida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000623-15.2024.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2025