Jurisprudência STM 7000622-98.2022.7.00.0000 de 16 de janeiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/09/2022
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA DE MULTA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. TESES. ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 339 DO CPM. LEI Nº 13.491/2017. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL AO ACUSADO. PENA DE MULTA. REVISÃO OU NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DO ÚLTIMO PLEITO. AUTORIA. MATERIALIADADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO ILÍCITO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.PENA DE MULTA. PREVISÃO LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. A autoria delitiva se encontra configurada pelas provas existentes nos autos, em destaque pela prova testemunhal; a materialidade, por sua vez, pela prova documental e pericial trazidas ao presente feito. II. Com a edição da Lei nº 13.491/2017, que ampliou o conceito dos crimes militares, passaram a ser da competência desta Justiça Especializada os crimes previstos no Código Penal comum, bem como aqueles previstos nas legislações penais especiais, desde que praticados no contexto de uma das circunstâncias elencadas no art. 9º, inciso II, do CPM. Ressalte-se que a simples modificação de um crime como comum para um delito de natureza militar não se resume, por si só, à situação mais gravosa ao Réu, ao ponto de atrair a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. As condutas praticadas pelo Acusado se subsomem àquela contida no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, porquanto inexistiu procedimento licitatório ou o seu afastamento – dispensa de licitação (neste caso, mediante a comprovação de urgência). Não se aplicando, assim, o art. 339 da Lei Penal Militar por ter sido derrogado pela Lei nº 13.491/2017. IV. O Acusado, após ser alertado sobre as irregularidades de uma contratação direta, sem proceder a qualquer formalização de pedido de dispensa de exigibilidade pelo setor competente, sem a comprovação do seu caráter emergencial, sem a realização de pesquisas de melhor preço, mesmo assim seguiu em frente no seu projeto de instalação de câmeras do circuito de segurança da CFTP, do sistema de acesso à Capitania por meio de catraca eletrônica, bem como da construção da sala de inteligência, todos localizados na Capitania, e contratou empresas localizadas no estado do Rio de Janeiro, e já conhecidas por ele, por terem lhe atendido quando servia no referido estado. V. O valor das obras realizadas na Capitania ultrapassou o numerário previsto em lei, e para driblar a norma, o Apelante, na função de Ordenador de Despesas, além de autorizar a contratação, de igual forma, autorizou o seu pagamento parcelado, de uma única obra, mediante a apresentação das notas fiscais, o que configura o dolo específico exigido para fins de configuração do tipo previsto no art. 89 da aludida lei, qual seja, o de prejudicar ou de causar prejuízo ao erário. VI. Como se depreende de tais manobras, o Apelante sabia perfeitamente o que estava fazendo, maquiando a empreitada para que aparentasse legal. Assim, assumiu o risco de causar prejuízo à Administração Militar, de pagar valor superfaturado, como aconteceu no presente processo, configurando assim o dolo eventual de lesar os cofres públicos. VII. No tocante à pena de multa, esta se impõe diante da vigência da Lei nº 13.491/2017, passando a ser crimes militares por extensão aqueles previstos na Lei nº 8.666/1993, seja quanto ao seu preceito primário, seja quanto ao seu preceito secundário. VIII. Assiste razão à Defesa tão somente no que diz respeito à forma de individualização da pena de multa aplicada pela Sentença de piso, que aderiu a forma prevista nos arts. 49 e seguintes do Código Penal comum. Entendo que o preceito secundário da norma, no caso, deve ser aquele contido no art. 99, § 1º, da revogada Lei nº 8.666/1993, que se aplica ao feito em exame, em razão de os fatos terem sido praticados nos anos de 2016 e de 2017, passando a ser crimes militares, por extensão, com a vigência da Lei nº 13491/2017, como já fundamentado em ocasião anterior. IX. Provimento parcial ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.