Jurisprudência STM 7000622-69.2020.7.00.0000 de 19 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/09/2020
Data de Julgamento
06/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CPJ/EX. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUTOS DAS LEIS Nº 11.343/2006 e Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONTRARIEDADE. DESPROVIMENTO. Em julgamento de Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (Petição nº 7000425- 51.2019.7.00.0000), esta Corte uniformizou o entendimento de que " compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". A Decisão proferida no IRDR foi submetida à Suprema Corte, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.279.981. O Decisum transitou em julgado em 17/12/2020, tendo prevalecido o entendimento adotado por esta Corte. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Preliminar de Constatação, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo Definitivo), pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo interrogatório do Acusado. Afasta-se a tese defensiva de crime impossível, eis que o fato de a quantidade de substância apreendida ser mínima, possuir ou não capacidade de causar qualquer dependência, bem como possuir potencial lesivo baixo, não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta, estando sedimentado, na Jurisprudência desta Corte e do STF, que o Princípio da Insignificância Penal não se aplica aos casos de posse de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Ademais, no presente caso, foi significativa a quantidade de maconha apreendida na posse do militar: um tablete com 7,84g (sete gramas e oitenta e quatro centigramas) da substância entorpecente. O art. 290 do CPM traduz crime de perigo abstrato e, além de proteger a saúde pública, tem como foco a tutela das Instituições Militares e de seus integrantes, visando, também, a proteção aos pilares básicos das Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina. O dispositivo em tela encontra-se em perfeita consonância com a CF/1988, que, diante das especificidades das Instituições Castrenses, confere ao Direito Penal Militar os instrumentos necessários à tutela de seus bens jurídicos de maior relevância. Mesmo após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.491/2017, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não têm aplicabilidade no âmbito desta Justiça Castrense, ante a especialidade do Direito Penal Militar. A conduta perpetrada pelo Réu subsome-se perfeitamente ao art. 290, caput, do CPM, não merecendo acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito para aplicação do preceito secundário dos arts. 202 ou 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM. Consoante a jurisprudência do STF, o art. 290 do CPM não contraria o Princípio da Proporcionalidade. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.