Jurisprudência STM 7000622-35.2021.7.00.0000 de 02 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/09/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DELITO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. LEI Nº 11.343/06. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 290 PARA OS ARTS. 202 E 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CPM. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Autoria e materialidade indenes de dúvidas. O Autor confessou que a substância apreendida em sua posse se tratava de maconha, afirmando que seria para seu consumo próprio, durante o quarto de hora. Cadeia de custódia sem máculas. A conduta praticada pelo Acusado amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da Justiça Castrense. Tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não encontra respaldo frente ao ordenamento jurídico pátrio. Embora inserido no título dos crimes contra a incolumidade pública, sua prática atenta não só contra a saúde, mas também contra a segurança dos militares e dos civis que estejam servindo ou trabalhando na Unidade Militar. A Corte Castrense já pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não se aplica à Justiça Militar, no que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal. Veda-se a aplicação da Lei n° 9.099/95, não apenas em função do Enunciado nº 9 da Súmula desta Corte, mas em razão da edição da Lei n° 9.839/99, que acrescentou o Art. 90-A à referida Lei, estabelecendo que as disposições nela contidas não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Improcedente o pedido de desclassificação do art. 290 do CPM para os art. 202 ou 292, parágrafo único, inciso I, do CPM, tendo em vista inexistir correspondência entre a realidade probatória contida no processo em tela e a pretendida desclassificação. Quanto à alegada afronta aos preceitos ínsitos no art. 1º, inciso III, e no art. 5°, caput, e incisos XLVI, alínea "d", XL, VII, alínea "e", e LIV e LV, da Constituição Federal, a Defesa não aponta no que foram ofendidos, cabendo observar que processo teve seu trâmite de conformidade com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, e a i. Defensoria Pública exerceu amplamente seu munus em todas as fases processuais. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime.