Jurisprudência STM 7000621-79.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/08/2023
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) 124. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS DOS JUÍZES MILITARES. REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE POR NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. NULIDADE DA LEITURA EM INSTRUÇÃO DE DEPOIMENTOS OFERTADOS EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. REJEITADA. POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (CP). IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E INDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. DECISÃO POR MAIORIA. I - A jurisprudência deste Tribunal tem por pacífico o entendimento de que não é necessária a fundamentação dos votos dos Juízes militares, porquanto, a relatoria e a redação das Sentenças competem ao Juiz Federal da Justiça Militar - art. 30, inciso VII, da Lei 8.457/1992 e art. 438, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Decisão por unanimidade. II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal Militar no sentido da inaplicabilidade dos artigos 396 e 396-A do CPP às ações sujeitas à competência desta Justiça especializada. Conforme permite o art. 3º, alínea “a”, do CPPM, a integração do Estatuto Processual Penal Castrense pelas normas processuais penais comuns é medida excepcional e autorizada apenas para a supressão de manifestas lacunas, isto é, omissões normativas não intencionais e que, nitidamente, decorrem de lapso do legislador, fenômeno o qual, indiscutivelmente, não é verificado em relação ao instituto da Resposta à Acusação previsto nos artigos 369 e 369-A do CPP. Decisão por unanimidade. III - Não configura nulidade a leitura de depoimentos ofertados em fase pré-processual antes das declarações prestadas em juízo por testemunhas e ofendidos. Para além de simplesmente questionar os depoentes acerca da confirmação de seus relatos apresentados durante a tramitação do Inquérito Policial Militar e da Sindicância, o Presidente do Conselho concedeu-lhes a oportunidade de alterar, corrigir ou complementar os dados prestados na mencionada ocasião, inclusive por meio da utilização do sistema do Direct and Cross Examination. Adoção de técnicas legais de produção probatória que propiciam o legítimo e eficaz exercício dos direitos e das garantias fundamentais do Processo Penal Militar. Decisão por unanimidade. IV - Incidiu nas penas cominadas ao crime de importunação sexual do art. 215-A do CP a conduta do Graduado, o qual, com o ânimo de satisfazer seus desejos lascivos, empreendeu conversas de cunho sexual e, por seguidas vezes, tocou os órgãos sexuais das vítimas sem suas aquiescências. V - O indício, ao lado das provas diretas, é espécie do gênero prova e permite, a partir de um fato comprovado, chegar-se ao conhecimento de um fato desconhecido, ao outro vinculado, por meio de um raciocínio dedutivo/indutivo. Como espécie de prova que são, os indícios indubitavelmente autorizam a prolação de um édito condenatório. VI - Devido à necessidade de um juízo de certeza da autoria e da materialidade delitiva capaz de romper integralmente a fronteira da dúvida razoável, os indícios somente serão considerados provas quando alcançarem certo grau de sofisticação. VII - Conjunto probatório robusto e apto a edificar a Sentença a quo que condenou o Apelante. Não provimento dos Recursos. Decreto condenatório mantido. Decisão por unanimidade. VIII - A condenação da praça à pena privativa de liberdade superior a dois anos impõe, inexoravelmente, a sua exclusão dos quadros da instituição militar, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar. IX - Ainda que se trate de Recurso manejado exclusivamente pela Defesa, não se verifica hipótese de reformatio in pejus, porquanto a exclusão das Forças Armadas imposta à praça condenada à reprimenda penal que ultrapassa dois anos é pena acessória que deflui diretamente da lei e prescinde de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte e precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 723596). X - Pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria.