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Jurisprudência STM 7000621-50.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

03/09/2021

Data de Julgamento

14/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÕES. MPM E DEFESAS CONSTITUÍDAS. PECULATO. FIEL DE MATERIAL. RECEPTAÇÃO. CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSOS DAS DEFESAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. TIPO PENAL. LIMITES DO PRECEITO SECUNDÁRIO. SANÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa é analisado com o mérito recursal - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. 2. No Peculato, o bem tutelado é a Administração Militar e, na Receptação, o patrimônio (público ou privado). Assim, a apropriação do bem por militar e a consequente receptação por civil perfazem ataque direto aos cofres do Estado e ao tesouro nacional. 3. No Peculato, o agente integra a Instituição. O criminoso está na mesma trincheira, ombreando com os companheiros de farda, parecendo digno da confiança mútua – própria da vida castrense – sem que os outros militares notem a subtração suportada pela Administração Militar. Nesse giro, para evitar tais condutas, os meios de fiscalização devem ser eficazes. 4. O crime de receptação dolosa de material militar exige, por sua gravidade acentuada, a imposição de sanção penal. A consciência do receptador de que o bem ofertado possui origem ilícita caracteriza o dolo, tornando descabida a desclassificação para o tipo penal de receptação culposa. 5. Os preceitos secundários previstos no CPM seguem parâmetros bem diversos quando comparados àqueles encampados no Código Penal comum (CP). Por isso, há dessemelhanças, por exemplo, nas penas mínimas impostas nos arts. 312 do CP e 303 do CPM. 6. A JMU tutela os serviços que as Forças Armadas, ultima ratio do Estado, prestam à sociedade. Na esfera militar, o bem apropriado ou desviado da Força Armada impacta as missões de resguardo do País, aspecto que supera a quantificação dos prejuízos financeiros. A propriedade do equipamento militar merece especial proteção da lei, porquanto o seu emprego está associado à garantia e à integridade da soberania nacional. 7. Nesse cenário de relevante interesse público, as penas abstratamente previstas no CPM para o Peculato são mais rigorosas se comparadas ao tipo correspondente no CP. Essa diferença revela a precisa aplicação do Princípio da Proporcionalidade, em face da ofensa perpetrada contra a maior ferramenta de Defesa da sociedade – as Forças Armadas. 8. Nessa base, a exclusão das Forças Armadas, decorrente da aplicação do art. 102 do CPM, mostra-se proporcional. Os atos praticados, que destoam completamente da verdadeira vocação exigida no Estatuto dos profissionais das Armas, ao qual o militar adere por sua livre vontade, desaguam na indesejada medida. 9. Condenações mantidas. Provimento do Recurso Ministerial. Imposição de pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Decisão por maioria. Não provimento aos Recursos da Defesa. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000621-50.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2023