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Jurisprudência STM 7000621-45.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

02/10/2024

Data de Julgamento

20/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM SEDE DE APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRELIMINAR DA PGJM. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. No caso sub examine, é indene de dúvidas o mero inconformismo do Embargante em face de decisão contrária às suas pretensões. 2. Em inobservância do teor do art. 542 do CPPM e desvirtuando a finalidade do recurso in tela, a Defesa maneja os presentes Embargos de Declaração com o claro intuito de provocar o revolvimento de matéria de mérito, sob o pretexto de haver omissão no julgado embargado, especificamente com relação à inexistência de laudo definitivo, matéria esta, aliás, já preclusa. 3. Não obstante, o Acórdão recorrido traduz, de forma clara e objetiva, o julgamento do Plenário da Corte em relação a todas as matérias de fato e de direito constantes das razões recursais. 4. Este Tribunal tem firmado entendimento no sentido de que não se mostra possível a inovação de teses defensivas, em sede de memoriais, não suscitadas nas razões recursais, por se sujeitarem à preclusão temporal, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da lealdade processual e do contraditório. 5. Preliminar suscitada pela PGJM acolhida. Embargos de Declaração opostos pela DPU não conhecidos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000621-45.2024.7.00.0000 de 13 de marco de 2025