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Jurisprudência STM 7000621-21.2019.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/06/2019

Data de Julgamento

11/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR. MPM. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL SUBJETIVO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EX-MILITAR. JUIZ INCOMPETENTE. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. JUIZ INCOMPETENTE. CONVALIDAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. Em razão da Decisão que absolveu o ex-Sd Ex IURY PETRY LIÇARASA da prática do delito previsto no art. 290 do Codex Militar, verifica-se presente a ausência de um pressuposto subjetivo, qual seja a inexistência de interesse recursal no tocante à reforma de um provimento jurisdicional que acolheu todas as suas expectativas jurídicas. Decisão unânime. O simples licenciamento ou exclusão do agente ex-militar não detém o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, visto que o Órgão Julgador observa os ditames do tempus regit actum. O agente que foi denunciado por prática criminosa no exercício da função militar, em área sujeita à administração castrense, deve, pois, submeter-se ao Conselho Permanente de Justiça. Decisão unânime. Absolvido o réu por decisão transitada em julgado, ainda que o Juízo prolator seja absolutamente incompetente, dita absolvição prevalece sobre qualquer outro, vedado está ser o feito novamente apreciado. Em prol da segurança jurídica, os Tribunais Superiores têm entendido que, se a decisão transitou em julgado, ainda que prolatada por magistrado incompetente, os efeitos da res judicata devem ser observados. Decisão unânime.


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