Jurisprudência STM 7000621-16.2022.7.00.0000 de 27 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/09/2022
Data de Julgamento
16/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 290 E 302 AMBOS DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR E INGRESSO CLANDESTINO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ART. 290 DO CPM. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Autoria e materialidade indenes de dúvidas. O Autor confessou que a substância apreendida em sua posse se tratava de maconha, afirmando que ingressou em área militar apenas para consumo próprio. A conduta praticada pelo Acusado amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da Justiça Castrense. Cadeia de custódia observada. Comprovação do dolo do agente em ingressar clandestinamente em Organização Militar, eis que o Réu tinha conhecimento de que adentrou em área militar. O Crime previsto no artigo 302 do CPM é de mera conduta, exigindo-se, somente, a intenção por parte do agente de adentrar em área não permitida por lei. O local por onde ingressou o Réu clandestinamente era devidamente demarcado com cerca e identificado como área militar por placas. Pleito de aplicação do instituto previsto no art. 35 do CPM (erro de direito) que não se sustenta. Ao agente não é dado alegar o desconhecimento da lei. E as circunstâncias verificadas nos autos afastam o erro escusável, a ponto de justificar a conduta. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime.