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Jurisprudência STM 7000620-65.2021.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/09/2021

Data de Julgamento

02/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E CONFISSÃO. LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE "TETRAIDROCANABINOL". FALHAS NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO EFETIVO DE LESÃO. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.343/2006. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito nº 7000773-69.2019.7.00.0000, no qual foi debatida especificamente a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e o julgamento do apelante licenciado (militar à época dos fatos), cria obstáculo insuperável para a rediscussão do tema. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. II - A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão da substância vulgarmente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel, bem como pela confissão do apelante de ser usuário e que a droga lhe pertencia. A materialidade foi comprovada pela constatação, tanto por laudo preliminar, como pelo laudo definitivo, da presença do princípio ativo tetraidrocanabinol (THC). III - As circunstâncias nas quais a substância entorpecente foi apreendida e encaminhada para análise pericial, conduzida na presença do apelante e devidamente acondicionada, afasta a possibilidade de falhas na cadeia de custódia. IV - Não se admite, no âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do Princípio da Insignificância. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas. V - Ao incriminar condutas que atingem a saúde pública, o legislador visa à manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, sendo assim, a prática pelo militar do delito previsto no art. 290 do CPM lesiona interesses e valores institucionais atingidos por condutas contrárias ao ordenamento penal militar. VI - Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. VII - O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de permitir a aplicação da Lei de Drogas no âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. VIII - A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não têm alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. IX - É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. X - Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.