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Jurisprudência STM 7000619-85.2018.7.00.0000 de 24 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/08/2018

Data de Julgamento

06/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 CPM. ENTORPECENTE. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIS. INCOMPETÊNCIA DO CPJEX PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES DEFENSIVAS IMPROCEDENTES. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA CONFORME A QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. FEITOS EM CURSO CONSIDERADOS NA MENSURAÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PENA REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Compete à JMU processar e julgar o delito de porte de entorpecente - independentemente da qualidade do agente -, quando praticado em área sob a Administração Militar. Nesse aspecto, em que pese a vigência da Lei nº 13.491/17, a Lei nº 11.343/06 não é aplicada na situação de porte de drogas em área sob a Administração Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Antes da edição da Lei nº 13.774/18, o feito e o julgamento de civis eram realizados perante o CPJ, cenário este modificado pelo referido Diploma Legal. 3. O licenciamento, como ato de exclusão do serviço ativo - art. 94 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) -, não perfaz punição disciplinar. Ainda que assim fosse, imperaria a independência entre as esferas penal e administrativa e, se houvesse choque, prevaleceria a primeira. Preliminar rejeitada por unanimidade. 4. Havendo nos autos elementos probantes robustos o suficiente para a condenação, torna-se improcedente a tese de negativa de autoria delitiva. 5. Está consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica o Princípio da Insignificância aos casos subsumidos ao art. 290 do CPM. 6. A análise da cadeia de custódia deve concluir se a substância entorpecente, apreendida com o réu, é a mesma submetida aos Laudos Periciais. 7. A depender da quantidade de substância apreendida a pena pode ser exasperada, em face do maior risco de dano para a saúde coletiva e a integridade das Forças Armadas. 8. Conforme a Jurisprudência do STF e desta Corte, a utilização de IPM e de APM em curso para agravar a pena-base é vedada. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000619-85.2018.7.00.0000 de 24 de junho de 2019