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Jurisprudência STM 7000619-80.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/09/2021

Data de Julgamento

09/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,DORMIR EM SERVIÇO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 203 DO CPM. DORMIR EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE NÃO RECEPÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1. O art. 203 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal, guardando plena compatibilidade com as regras e os princípios por ela postos, e, principalmente, com as peculiaridades e com as especificidades inerentes ao Direito Penal Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Dormir em serviço é crime de mera conduta, que se consuma com a própria execução do ato. Seu elemento subjetivo é a vontade livre e consciente do agente ao assumir o risco de dormir em serviço ante a existência de período certo para descanso durante o serviço. 3. A autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo penal cometido encontram-se muito bem demonstradas nos autos. A primeira se infere pela sua confissão em Juízo. A segunda, pela prova documental acostada ao feito, a exemplo do vídeo que mostra o Apelante dormindo no horário de serviço. O dolo requerido pelo tipo penal reside na própria ação de dormir durante o horário de vigilância. 4. Não é permitido ao militar, em posto de vigilância, cair em sono profundo, colocando, por conseguinte, em risco a sua própria vida e a vida de seus pares, além de expor a perigo as instalações da Organização Militar. 5. In casu, também não se comprova que o militar tenha se reportado a nenhum superior hierárquico sobre falta de condições físicas para o serviço. O Réu decidiu dormir quando deveria permanecer atento no seu horário de serviço. 6. Desprovido o recurso. Mantida a sentença. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000619-80.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2022