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Jurisprudência STM 7000619-51.2019.7.00.0000 de 01 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/06/2019

Data de Julgamento

18/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ART. 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXMILITAR. FIXAÇÃO. TEMPUS COMISSI DELICTI. JUIZ NATURAL. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. UNANIMIDADE. 1. A doutrina penalista pátria apregoa que a competência se consolida no momento da prática do delito. Quisesse o Legislador modificar a competência do Conselho Julgador para a do Juiz singular, tê-lo-ia, propositadamente, inserido o inciso II do art. 9º do CPM na redação do inciso I-B do art. 30 da LOJMU, porquanto não foge à previsibilidade média a possibilidade de o militar perder essa condição durante o curso da persecução penal. 2. A Lei nº 13.774/2018 não trouxe conceitos indeterminados ou genéricos, ao contrário, foi expressa ao definir a condição do Acusado e a respectiva conjuntura jurígena para assentar a competência monocrática do juiz togado. Assim, não carece de amplitude, ao revés, foi minudente e especificamente restrita. Destarte, não cabe ao intérprete estender o alcance da norma, sobretudo quando se está a tratar de repartição de exercício de jurisdição e, portanto, de poder estatal. 3. É preciso atentar que, caso admitida a interpretação extensiva aos casos de fixação/manutenção de competência, estar-se-ia criando nova norma processual- penal, de cunho geral e abstrato, que alteraria o conteúdo normativo original e culminaria em afronta aos Primados da Legalidade e do Devido Processo Legal, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/88. 4. Desse modo, a adoção do momento do crime como marco para a identificação do Juiz Natural protege o suposto autor do delito contra a criação de Juízo ou Tribunal de exceção, que seria possível caso a definição do Juiz Natural se desse após a prática do delito, o que suscitaria dúvidas quanto à imparcialidade no processamento e no julgamento da causa. 5. É importante afirmar a prevalência do princípio do tempus comissi delicti, pois a garantia de ser o Acusado civil julgado por um juiz togado, legalmente revestido das garantias constitucionais, está plenamente assegurada pela nova Lei, desde que ele ostente essa condição no momento da prática da conduta delitiva. Preliminar conhecida e acolhida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000619-51.2019.7.00.0000 de 01 de outubro de 2019