Jurisprudência STM 7000619-46.2022.7.00.0000 de 10 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
08/09/2022
Data de Julgamento
22/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 551 DO CPPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Revisão Criminal somente deve ser requerida nos casos expressamente previstos em Lei, que, nesta Justiça Especializada, encontram-se elencados nos art. 550 e art. 551, ambos do CPPM, quando a condenação se mostrar eivada de vícios, aptos a trazer prejuízos irreparáveis ao sentenciado. A considerar os citados dispositivos, fica patente que a Revisão Criminal objetiva o questionamento de Decisão condenatória passada em julgado, entre outras coisas, a partir de novas provas, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Quando a Revisão Criminal tiver como fito apenas revisitar questões já enfrentadas e suplantadas, bem como o reexame de matéria tratada na fase de conhecimento ou no âmbito recursal, o feito sequer deverá ser conhecido por não se vislumbrar presentes nenhuma das hipóteses constantes dos arts. 550 e 551 do CPPM. O autor da vertente Ação autônoma de impugnação, para sua propositura, deve se ater às hipóteses de cabimento, pois elas estão adstritas às possibilidades outorgadas pela Lei Processual Castrense, não se prestando – esta Ação de Revisão – para mera rediscussão de temas examinados, à exaustão, nos conformes do mandamento legal. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime.