Jurisprudência STM 7000619-17.2020.7.00.0000 de 02 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
01/09/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MPM. AMEAÇA E DESACATO. ARTIGOS 223 E 299 DO CPM. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL/NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CPPM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade parcial/não recepção do art. 538 do CPPM, arguida pela Defesa, uma vez que o referido dispositivo processual castrense permanece plenamente dotado de eficácia, pois foi integralmente recepcionado pelo ordenamento jurídico constitucional, garantindo a paridade de armas entre o Órgão Ministerial e a Defesa. Decisão majoritária. II - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal da PGJM, tendo em vista que o Órgão de cúpula do Parquet militar passa a ser o seu representante quando o MPM for parte sucumbente em relação às decisões proferidas nesta Instância superior, ainda que o recurso inicial tenha sido interposto por Promotor de Justiça Militar ou por Procurador de Justiça Militar perante a 1ª Instância da JMU. Ainda, o art. 538 do CPPM encontra-se dotado de eficácia e em perfeita harmonia com a Constituição vigente. Além do mais, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 126 do Regimento Interno do STM têm como suporte de validade a própria Constituição Federal de 1988. Decisão majoritária. III - No mérito, a ausência de comprovação do elemento subjetivo atinente aos crimes de ameaça e de desacato, não sendo possível determinar se o agente agiu de forma livre e consciente ao praticar as condutas narradas na Denúncia, torna imperiosa a manutenção do Acórdão embargado. IV - Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão majoritária.