Jurisprudência STM 7000618-95.2021.7.00.0000 de 06 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/09/2021
Data de Julgamento
09/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. MUNIÇÃO. DESVIO. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO JUNTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PROCURADORIA-GERAL. REJEIÇÃO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. À luz do art. 555, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, incumbe ao Requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, na qual, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, deve constar a juntada da certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia, com a implantação do processo judicial eletrônico, compreende-se que o formalismo da juntada da referida certidão, a depender do caso, deve ser mitigado, isto porque os autos originais, em regra, encontram-se anexados à ação revisional, suprindo, de certa forma, tal exigência. Rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Decisão unânime. A revisória consiste em absoluta excepcionalidade, visando a corrigir erro judiciário quanto aos fatos, à sua apreciação, à avaliação e ao enquadramento, nos termos do art. 550 do Código de Processo Penal Militar, e nas hipóteses elencadas no supracitado art. 551. Não se admite ação revisória com a finalidade de reavaliar a prova ou rediscutir matéria já apreciada, como se fosse uma segunda apelação ou um recurso qualquer, perpetuando, assim, a discussão acerca dos fatos ensejadores da condenação. No caso, o Requerente pretende a rediscussão de questões fáticas e probatórias exaustivamente apreciadas quando do julgamento do feito, em especial quanto à credibilidade dos depoimentos dos policiais civis, que apreenderam as munições desviadas da Força na residência do requerente. Acolhida a preliminar de não conhecimento do pedido revisional suscitada de ofício. Decisão unânime.