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Jurisprudência STM 7000618-32.2020.7.00.0000 de 09 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/09/2020

Data de Julgamento

25/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP NA JMU. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA SEARA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90-A DO MESMO DIPLOMA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OCASIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO DE ASSENHORAR-SE DA COISA-ANIMUS REM SIBI HABENDI. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FURTO ATENUADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO OBJETO.DESPROVIMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Preliminarmente, é inviável declarar a nulidade da sentença por incompetência do Conselho de Justiça para julgar o réu ex-militar, eis que a matéria já foi decidida no bojo do RESE nº 7000358- 86.2019.7.00.0000, ocasião em que foi firmada a competência do CPJ para o julgamento do apelante, restando assim, a matéria acobertada pela coisa julgada. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. No tocante à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal aos feitos em trâmite nesta Justiça Castrense, ressaltasse que o legislador, ao inserir esse instituto no âmbito no processo penal comum, por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime), manteve-se em silêncio quanto à incidência do ANPP na Justiça Militar, em um claro silêncio eloquente, capaz de afastar a aplicação do benefício aos processos em curso nesta Justiça especializada. Destaca-se, ainda, que a opção legislativa pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar encontra-se assentada na "Justificação" do Projeto de Lei nº 10.372/2018, que originou a Lei nº 13.964/2019. Por fim, as disposições constantes na legislação processual penal comum só se aplicam nesta Justiça Castrense de forma subsidiária, em caso de omissão no CPPM, de acordo com o seu art. 3º, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada por unanimidade. Incabível, de igual forma, descabe a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/95 nesta Justiça castrense, por expressa vedação do art. 90-A, da referida lei, que, inclusive, já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada por unanimidade. De igual modo, não se observa qualquer nulidade no processo pela realização da audiência de julgamento por videoconferência, em virtude da situação excepcional ocasionada pela pandemia da COVID-19, que, em consonância com a regulamentação feita pelo Conselho Nacional de justiça, autoriza que as audiências sejam feitas de forma remota. Preliminar rejeitada por unanimidade. No mérito, devidamente comprovadas, tanto a autoria, quanto a materialidade, não há espaço para a absolvição pela ausência de dolo, eis que o crime de furto se consumou no momento que o apelante subtraiu para si o notebook do armário do ofendido, com a intenção de assenhorar- se do bem (animus rem sibi habendi). Igualmente, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o valor do objeto furtado - entre R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais) e R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais) - ao contrário, essa quantia, comparada à remuneração de um aluno da escola naval, torna-se bastante relevante, o que de sobremaneira evidencia a maior reprovabilidade do comportamento do acusado, bem como o elevado grau de ofensividade em sua conduta. Ademais, descabe a aplicação do furto atenuado, previsto no § 1º do art. 240 do CPM, ante a ausência de devolução da res pelo acusado, bem como pelo elevado valor do bem subtraído. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.


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