Jurisprudência STM 7000618-27.2023.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Data de Autuação
04/08/2023
Data de Julgamento
07/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINARES DA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE DA MARINHA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE SESSÃO SECRETA DO CONSELHO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS MILITARES. NÃO JUSTIFICADO. INDIGNIDADE DO OFICIAL. DECLARAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Caso em exame Conselho de Justificação (CJ) instaurado pela Marinha do Brasil e remetido para o Superior Tribunal Militar (STM) visando julgar a incapacidade de oficial da reserva remunerada para permanecer na situação de inatividade, em razão da condenação criminal exarada pela Justiça Federal à pena restritiva de liberdade de até 2 (dois) anos, pela prática dolosa do crime previsto no art. 216-A, § 2º, do Código Penal Brasileiro. II. Questões em discussão Há seis (6) questões em discussão, consubstanciadas em saber se: (i) é legal a remessa de autos de CJ para o STM pelo Comandante da Força Armada Singular, sem representação da Advocacia-Geral da União; (ii) a impetração de Mandado Segurança, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a Decisão do Comandante da Marinha de encaminhar os autos do CJ sem, supostamente, analisar tese de prescrição resultaria na suspensão do processo perante o STM; (iii) houve a incidência de prescrição para a instauração do CJ (iv) a realização de sessão secreta dos integrantes do CJ, para a deliberação do relatório, constitui causa de nulidade do processo administrativo; (v) a conduta praticada pelo Justificante importa em sua incapacidade para permanecer na situação de inatividade; (vi) há a possibilidade de aplicação da pena de reforma. III. Razões de decidir 1. O CJ, processo administrativo especialmente destinado ao julgamento da incapacidade do oficial das Forças Armadas para permanecer na ativa ou na inatividade, possui rito especial próprio, previsto na Lei nº 5.836/1972 e recepcionado pela Constituição Federal em vigor, no qual não se exige a atuação da Advocacia-Geral da União para a sua remessa ao STM. 2. Ademais, o ato de remessa dos autos de CJ caracteriza o cumprimento estrito de dever funcional previsto na Lei nº 5.836/1972, portanto independe de capacidade postulatória. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 3. A impetração de Mandado de Segurança contra o ato administrativo de remessa do CJ pelo Comandante da Força, proposta perante outro Tribunal Superior, com a denegação de efeito suspensivo em decisão monocrática para a qual não cabe mais recurso, não obsta o regular andamento processual perante o STM, perfazendo matéria preclusa. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 4. Na hipótese de ser o CJ instaurado em decorrência da condenação do justificante à pena inferior a 2 (dois) anos pela prática de crime comum, o prazo para a instauração do Conselho começa a fluir após o trânsito em julgado da Sentença para a Defesa. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 5. A deliberação em “Sessão Secreta”, sobre o relatório a ser redigido, não perfaz ato decisório. Destarte, a realização da citada “Sessão Secreta” não gera a nulidade do Processo Administrativo. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 6. Caracteriza afronta à honra pessoal, ao pundonor militar e ao decoro de classe a conduta do oficial comandante de Organização Militar que, traindo a confiança que a Instituição lhe conferiu, utilizou o seu cargo para assediar sexualmente estagiária menor de idade. 7. A progressão do Justificante na carreira militar e a sua designação para funções durante o transcurso da Ação Penal não implicam a impossibilidade de declaração de sua incapacidade para permanecer na inatividade das Forças Armadas. Isso porque, na vigência do Estado de Direito, o justificante permanece sob o pálio do Princípio da Presunção de Inocência e no exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, devendo ser tratado nos mesmos moldes declinados aos demais oficiais, até que advenha condenação criminal transitada em julgada. 8. Em sede de CJ instaurado em razão da condenação do justificante à pena inferior a 2 (dois) anos pela prática de crime comum, o STM julga se, diante da Decisão desfavorável, o justificante continua hígido moralmente para permanecer na Reserva Remunerada das Forças Armadas. Nesse contexto, os eventos constatados na Ação Penal originária não podem ser rediscutidos, porque foram objetos de amplas análises em Processo anterior, regido pelo Contraditório e pela Ampla Defesa, no qual a Sentença transitou em julgado. 9. Ainda que o histórico do justificante seja ímpar, a prática de delito grave, embora conduta isolada, que contraria os preceitos éticos esperados daquele que possui posto e patente revela a ausência das aptidões éticas e morais para exercer e ostentar a condição de Oficial das Forças Armadas, impondo-se a declaração de indignidade para com o oficialato, mediante a perda do posto e da patente. IV. Dispositivo e tese 10. Julgado procedente o CJ. Declarada a indignidade para com o Oficialato e determinada a perda do posto e da patente. Decisão por unanimidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 216-A, § 2º; Lei nº 5.836/1972, arts. 2º, IV; 12; 13, V, “b”; 15; 18; Lei nº 6.880/1980, arts. 27, I; 28, I, II, IV, VI, XII, XVI, XVII, XIX; e 31, I, III e V.