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Jurisprudência STM 7000617-76.2022.7.00.0000 de 22 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/09/2022

Data de Julgamento

31/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESAS E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PETIÇÕES DEFENSIVAS. EXTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO COMO MEMORIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. CRIME IMPOSSÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS INCISOS II, IX E XIII DO ART. 5º DA CF/1988. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CPM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PENA ACESSÓRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 103, INCISO II, DO CPM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS. DEFESAS. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. EMBARGOS. UNIÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Em sede de questão de ordem, arguida nos termos do art. 13, III, do RISTM, o Plenário do STM, por unanimidade, resolveu indeferir o pleito de revogação da Medida Cautelar de Suspensão do Exercício da Advocacia e receber as Petições do quarto Embargante, interpostas extemporaneamente, tão somente como memoriais, com o prosseguimento e o julgamento do feito. No julgamento da Apelação, o Tribunal enfrentou e rechaçou preliminar de prescrição da pretensão punitiva arguida pelo terceiro Embargante, não havendo que se falar em omissão do Acórdão. Entretanto, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi declarada a extinção da punibilidade do referido Embargante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso V, § 1º, § 2º, alínea “a”, e § 5º, inciso I, ambos do CPM, c/c o art. 110, § 2º, do CP, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010. O Acórdão recorrido examinou, de forma minudente, o arcabouço probatório contido nos autos, bem como as razões de Apelação, para concluir que o primeiro Embargante emitiu, dolosamente, atestados ideologicamente falsos, a fim de viabilizar a instrução fraudulenta das ações de reforma. Ademais, o referido Embargante trouxe à baila fundamentação baseada em dispositivos legais e constitucionais que sequer foram mencionados nas suas Razões de Apelação, o que desvela uma contradição lógica na alegação de omissão do Julgado, não havendo, portanto, qualquer vício de omissão, de obscuridade ou de contradição a ser sanado no Acórdão recorrido. No momento em que o Advogado do quarto Embargante requereu a sua habilitação na instância a quo, a Apelação nº 7000010-97.2021.7.00.0000 estava tramitando neste Tribunal castrense, contudo o causídico não requereu a sua habilitação nos autos eletrônicos da referida Apelação, tampouco, os Advogados, então habilitados a atuar no feito, peticionaram nos autos para informar que teriam sido substituídos ou que teriam renunciado ao mandato. Em que pesem as alegações de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, tem-se que as Razões e as Contrarrazões defensivas foram analisadas no julgamento da Apelação, o que incluiu o enfrentamento das preliminares arguidas pela Defesa e dos argumentos de mérito, discutidos, detalhadamente, na análise dos fatos em que o ora Embargante restou condenado, e em relação aos quais não se apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade, passíveis de emenda por meio dos presentes Embargos de Declaração. Ademais, nos termos do art. 501 do CPPM, não pode a Defesa invocar nulidade em razão de situação que ela própria deu causa. A pena acessória de exclusão das Forças Armadas, prevista no art. 102 do CPM, decorre de texto de lei, como consequência lógica da condenação da Praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, consectário direto do regime jurídico estabelecido para a Praça das Forças Armadas, devendo ser aplicada automaticamente. A incidência da pena acessória de perda da função pública, estabelecida no inciso II do art. 103 do CPM, exige, apenas, que o quantum da condenação seja superior a dois anos, não estando vinculada a qualquer outra motivação. Embargos de Declaração defensivos rejeitados por unanimidade. Embargos de Declaração da União acolhidos por maioria.


Jurisprudência STM 7000617-76.2022.7.00.0000 de 22 de junho de 2023