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Jurisprudência STM 7000617-47.2020.7.00.0000 de 20 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

31/08/2020

Data de Julgamento

08/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. USO INDEVIDO DE INSÍGNIA. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EX-SOLDADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DOLO NÃO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PUBLICIDADE DO PROCEDER ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS. INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSÁRIA ANÁLISE ENTRE O DIREITO DE LIBERDADE E A PUNIÇÃO EXCESSIVA. REJEIÇÃO DO APELO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DO 'DECISUM' HOSTILIZADO. DECISÃO UNÂNIME. In casu, constata-se, indene de dúvidas, a ausência do elemento subjetivo do tipo, sendo esta deliberação de violar a lei indispensável para a configuração do crime de uso indevido por militar de uniforme, de distintivo ou de insígnias (art. 171 do CPM). A conduta de utilizarem os agentes distintivo ou insígnia de graduação diversa das quais lhes são de direito perante civis foi de inexpressiva relevância fática e baixa relevância jurídica, uma vez que seu uso se deu perante civis e não militares, circunstância que evidencia a mínima usurpação ao bem jurídico consistente na autoridade militar. Deve, pois, o Magistrado exercer os cuidados necessários quando da elaboração de sua decisão, especialmente naquilo que se refere à análise entre o direito de liberdade do cidadão e a punição excessiva e desnecessária de comportamentos que não possuem a relevância exigida pela legislação penal sancionatória. Não provimento da Apelação. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000617-47.2020.7.00.0000 de 20 de abril de 2021