Jurisprudência STM 7000617-42.2023.7.00.0000 de 09 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
04/08/2023
Data de Julgamento
21/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE PENA. EX-MILITAR. ART. 62 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCESSÃO DE SURSIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Embora o decisum vergastado esteja em aparente consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense e com o disposto no art. 62 do Código Penal Militar, o caso vertente traz situação peculiar que afasta a competência da Justiça comum para a execução da pena do ex-militar aplicada por esta Justiça Especializada, notadamente o fato de que a Sentença transitada em julgado no âmbito da Auditoria da 8ª CJM concedeu o benefício do sursis ao condenado, razão pela qual, considerando que a suspensão condicional não tem natureza jurídica de pena, mas de suspensão da execução da pena privativa de liberdade, a competência para a execução do julgado é da citada Auditoria. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.