Jurisprudência STM 7000616-96.2019.7.00.0000 de 27 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/06/2019
Data de Julgamento
04/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO PRIVILEGIADA.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DE MILITAR. FATO NOVO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ÓBICE NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. MAIORIA. A condição de militar deve ser considerada tão somente para fins de instauração da ação penal. Uma vez iniciado o processo de rito especial, o superveniente licenciamento do militar das fileiras da Força não é óbice para o prosseguimento da ação ou da execução da Sentença. Revisão conhecida e indeferida. Decisão majoritária.