Jurisprudência STM 7000616-91.2022.7.00.0000 de 19 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/09/2022
Data de Julgamento
06/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. VISTA PGJM. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O mero pedido dos efeitos modificativos contidos nas razões de embargos de declaração não tem, por si só, o condão de vincular o magistrado a estabelecer o contraditório. No caso presente, sequer houve manifestação nesse sentido e os autos não esboçam essa peculiaridade. Questão de Ordem que se rejeita. Decisão majoritária. O reconhecimento realizado por meio de vídeos de segurança e de fotografia, mesmo sem a observância do rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade na formação do convencimento do magistrado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa e corroborado por outras provas. Não se verifica nenhuma afronta ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, no curso da ação penal, inclusive durante o reconhecimento em juízo, a Defesa teve toda a oportunidade de exercer a mais ampla defesa e contraditar toda a produção de provas. Diante da ausência da omissão alegada, inexiste motivo para que o acórdão seja revisto nos termos propostos pela Defesa. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.