Jurisprudência STM 7000616-23.2024.7.00.0000 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
30/09/2024
Data de Julgamento
14/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DECURSO DE PRAZO PARA O MPM MANIFESTAR INTERESSE. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Paciente civil denunciado no curso da fase instrutória da Ação Penal Militar por conduta típica, pleiteando a sua aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Cabimento do Habeas Corpus, uma vez que restaram demonstrados os requisitos para a impetração, sobretudo a legitimidade do Paciente e a ameaça à sua liberdade de locomoção. Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM rejeitada. Decisão por maioria. A celebração do ANPP é prerrogativa exclusiva do Parquet, que, no caso concreto, demonstrou desinteresse no acordo, visto que não se manifestou durante o prazo previsto no artigo 518 do CPPM. Ausente direito subjetivo do Paciente à celebração do ANPP. O princípio da especialidade impede a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal no âmbito do processo penal castrense. Ademais, a inexistência de lacuna normativa no Código de Processo Penal Militar (CPPM) veda a aplicação subsidiária de normas processuais penais comuns. Não há ilegalidade ou abuso de poder a ser remediado. Ordem denegada. Decisão Unânime.