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Jurisprudência STM 7000615-43.2021.7.00.0000 de 06 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

02/09/2021

Data de Julgamento

24/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CPM. PRELIMINAR PGJM. NULIDADE DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA COMPROVADA. DELITO ENVOLVENDO ENTORPECENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. MERA IRREGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVIMENTO. MAIORIA. 1. Quando a preliminar se confunde com o mérito, deve com ele ser analisada, conforme dispõe o art. 81, § 3º, do RISTM. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. O tráfico e a posse de substância entorpecente, em ambiente militar, além de absolutamente reprováveis, possuem grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar sua potencialidade lesiva, independente do resultado à saúde das pessoas, uma vez que atentam contra os pilares das Forças Armadas. 3. Militar que, de forma livre e consciente, guarda ou porta substância entorpecente em área sob administração militar, incorre no crime previsto no art. 290 do CPM. Esse tipo penal não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. 4. A ausência do Termo de Apreensão não representa, em si, nulidade absoluta, mas, sim, evidente questão de ordem particular de interesse exclusivo do Acusado, que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Ademais, estão presentes, nos autos, o laudo pericial preliminar, e o laudo pericial definitivo, os quais são aptos a constatar a natureza do material ilícito encontrado em local sujeito à Administração Militar. 5. Para que o tipo penal seja configurado, é imprescindível a presença do dolo, elemento subjetivo da conduta, ou seja, deve existir a vontade do agente de praticar aquela conduta descrita no tipo penal. Porém, há casos em que, embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo. Tem-se aqui o dolo eventual, indireto, objeto de criação da Teoria do Assentimento, amplamente aceita pelo Direito Brasileiro. 6. Ainda que o Acusado não tivesse o objetivo de levar a substância entorpecente para dentro da Organização Militar, o seu comportamento integra o tipo penal, porquanto, ao colocar a droga entre seus pertences pessoais, assumiu o risco de adentrar no ambiente castrense com a substância proibida. Jurisprudência desta Corte. Apelação conhecida e provida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000615-43.2021.7.00.0000 de 06 de maio de 2022