Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000615-09.2022.7.00.0000 de 21 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/09/2022

Data de Julgamento

25/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFESA CONSTITUÍDA. FURTO. ARTIGO 240, § 6º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE INOMINADA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE. A alegada incompetência para o processamento e o julgamento do presente feito já foi objeto de análise de Recurso em Sentido Estrito, oportunidade na qual o Plenário desta Corte Castrense, por unanimidade, negou provimento ao Recurso defensivo e manteve a Decisão do Juízo de primeiro grau que havia indeferido a arguição de incompetência formulada pelas defesas, com fundamento no artigo 124 da Constituição da República c/c o artigo 9º, III, "a", do Código Penal Militar, tratando-se, pois, de coisa julgada material, não sendo mais possível a reanálise do pedido nesta sede, na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte Castrense. Preliminar de nulidade não conhecida. Decisão unânime. A Lei nº 13.774/2018 alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1972), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A dispensa das formalidades essenciais, mormente a sustentação oral prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar, constitui flagrante violação ao Postulado constitucional da Ampla Defesa. Todavia, no caso dos autos, inegavelmente, não se identifica eventual prejuízo para as Partes, circunstância que, se por um lado não impede o reconhecimento da nulidade, que se verifica na espécie conforme disposto no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, por outro afasta a sua declaração, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer que, para a aplicação do citado dispositivo, que constitui a essência do Princípio pas de nullité sans grief, exige-se a demonstração efetiva do prejuízo, pois as Partes abdicaram da Audiência de Julgamento na forma presencial conforme estabelece o art. 433 do CPPM, aí incluída a possibilidade de sustentação oral, tornando preclusa a matéria. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: "i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.". Em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o furto consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica. O Princípio da Insignificância não se aplica ao presente caso, pois, como cediço, o referido Postulado incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No caso concreto, a conduta perpetrada pelo Réu é altamente reprovável, até mesmo porque o furto da bateria foi realizado no interior de uma Estação de Apoio do Controle de Tráfego Aéreo, dentro da qual existem equipamentos essenciais para o regular funcionamento do serviço prestado pela Força Aérea Brasileira. Ou seja, de certa forma, e potencialmente falando, as ações desenvolvidas pelo Acusado poderiam interferir direta ou indiretamente no funcionamento do próprio sistema de controle de tráfego aéreo brasileiro, não sendo possível reconhecer a incidência do citado Postulado. As consequências da ação delituosa não se limitam ao prejuízo financeiro decorrente do furto de uma simples bateria, mas da possibilidade concreta de ser afetada a segurança do espaço aéreo controlado pelo Órgão da Força Aérea Brasileira, circunstância que afasta a aplicação da minorante inominada requerida pela Defesa. A confissão espontânea prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar deve ser aplicada somente quando a autoria do crime for ignorada e imputada a outrem. Embora se reconheça a citada atenuante, sua aplicação encontra óbice intransponível na dicção do art. 73 do Código Penal Militar, bem como no Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". Apelos defensivos parcialmente providos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000615-09.2022.7.00.0000 de 21 de junho de 2023