Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000614-58.2021.7.00.0000 de 10 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/09/2021

Data de Julgamento

28/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO CULPOSA.

Ementa

APELAÇÕES. DPU. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONSULTA. APONTAMENTOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESE. FURTO ATENUADO. ART. 240, § 2º, DO CPM. NÃO VERIFICAÇÃO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROPORÇÃO. VALOR DA RES. PREÇO DE AQUISIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. A consulta a apontamentos escritos por policial civil designado como testemunha, que se atém às informações constantes no Boletim de Ocorrência, não eiva de vícios de nulidade a instrução processual. Preliminar defensiva de desqualificação de testemunha rejeitada por unanimidade. Infringe a norma penal incriminadora que descreve o delito de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) o civil que subtrai bens pertencentes à União, de dentro da Organização Militar, e os vende a terceiros, também civis, com o dolo de enriquecimento indevido à custa da espoliação do patrimônio público. A conduta delitiva de furto de aparelhos projetores do interior da caserna afasta a possibilidade do reconhecimento da atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal ou quando não houver restituição voluntária da res furtiva ou reparação integral do dano causado. Amolda-se à figura típica da receptação culposa (art. 255 do CPM) a conduta de civis que adquirem bens que, por sua manifesta desproporção entre o valor da res e o preço pelo qual foram adquiridos, deveriam presumir serem frutos de ato criminoso. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo desprovido por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000614-58.2021.7.00.0000 de 10 de maio de 2022