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Jurisprudência STM 7000614-24.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

06/09/2022

Data de Julgamento

16/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ART. 326 DO CPM. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC. INFORMAÇÃO INDEVIDA. DADOS. SISTEMA DE GERENCIAMENTO MILITAR DE ARMAS - SIGMA. ALEGAÇÃO. ATIPICIDADE. CONTEÚDO. INTERESSE DESTINATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RENOVAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. ARMA DE FOGO. PROCESSAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACUSADO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NÃO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Demonstrado nos autos, pelo farto conjunto de provas colacionadas, que o militar violou o sigilo profissional. Para que se caracterize o delito previsto no art. 326 do CPM basta que o agente revele ou venha a facilitar a revelação de um fato cujo sigilo se dê em razão do cargo ou função que exerce, em prejuízo à instituição militar. É justamente o que a tipificação do crime em análise pretende coibir, que o agente quebre a confiança que lhe fora depositada pela Administração Militar. Portanto, a divulgação antecipada de imagens do banco de dados do sistema SIGMA, ainda que seja para o próprio requerente em processo de obtenção do certificado de registro de arma de fogo, é suficiente para o preenchimento das elementares do tipo penal ínsito no referido dispositivo repressivo castrense. A materialidade delitiva encontra-se bem delineada conforme a farta documentação apensada aos autos, restando correta a condenação operada pelo Juízo a quo. Não há que se falar em condenação de acusado, no âmbito da Justiça Militar da União, ao pagamento de honorários ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, se o Ato Normativo nº 211/2006, do Superior Tribunal Militar, prevê a hipótese de nomeação alternativa de Defensor Dativo. Apelo defensivo que se nega provimento. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000614-24.2022.7.00.0000 de 04 de abril de 2023